Sabemos da complexidade existente na interpretação da Lei n°5.172/66, em outras palavras, Código Tributário Nacional. Diante desse fato, muitos empreendedores enfrentam grande dificuldade para manter suas empresas, fazendo-os procurar saídas para se esquivarem da alta carga de tributos existentes no Brasil.
Nesse anseio, qual seja, a procura de formulas para pagar menos impostos, muitos cometem deslizes capazes de provocar a falência da empresa e, até mesmo, responder criminalmente por crimes tributários. Seja por inexperiência do empreendedor, seja por falta de profissional competente para assessorar de forma
segura e eficiente.
Diante dessas problemáticas, os crimes tributários proliferam cada vez mais, por isso, preparamos este artigo com várias dicas e informações necessárias, para que você, empresário, mantenha sua empresa viva e limpa, longe dos fantasmas dos crimes tributários.
Primeiramente, precisamos entender: o que é um crime tributário?
Conceituando, no geral, Crime Tributário é uma fraude na liquidação relativas aos tributos devidos ao Estado.
De antemão, devemos destacar que, no Brasil, inexiste responsabilidade penal objetiva, ou seja, sem dolo ou culpa! Dessa forma, a responsabilidade criminal não pode recair sobre uma determinada pessoa apenas por ela figurar nos estatutos sociais da empresa como gestor ou pela pessoa responsável pelo recolhimento do tributo.
Neste sentido, TODAS as tipificações elencadas no CTN, exige-se, para caracterização do crime, o DOLO, ou seja, a vontade inequívoca do agente realizar a ação proibida. Logo, ausente o dolo, não há o que se falar em crime.
Explico.
O agente que pratica a conduta, qual seja, deixa de recolher os tributos obrigatórios ou, recolhe apenas parte desse tributo, por um equívoco ou pelo desconhecimento, agiu culposamente, portanto, neste caso, não há o que se falar em crime tributário.
Mas atenção, a simples menção do desconhecimento ou do equívoco do agente, não necessariamente caracterizará a ausência do dolo, portanto, dependerá do caso concreto, somado a uma minuciosa análise para entender qual a responsabilidade do agente na conduta praticada.
Para configurar o tipo penal, tem-se por necessário, a afirmação do tributo devido pela autoridade administrativa competente, para que assim, possa afirmar a ocorrência da conduta na esfera criminal. Portanto, caso o Juízo criminal entender que existe crime de supressão e/ou redução de tributos, antes mesmo da autoridade administrativa competente decidir se existe tributos devidos ou não, ocorrerá a supressão de instancia, ou seja, o Juiz criminal não pode penetrar na esfera administrativa.
Neste sentido, a Súmula Vinculante 24 do STF, apregoa que: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Desta forma, só será definida a exigibilidade do crédito quando esgotar todas as instâncias e recursos cabíveis na esfera administrativa; após esgotadas, aí sim, podemos cogitar em crimes contra a ordem tributária.
Vale frisar também que, os crimes tributários podem ser cometidos tanto por particulares, pessoa física e/ou jurídica, quanto por funcionários públicos.
Existe uma legislação específica que trata dos crimes tributários? Sim, a Lei n° 8.137/90.
Após entendermos um pouco sobre a tipificação do crime tributário, passaremos a analisar a Lei n° 8.137/90, lei que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
No artigo 1° da Lei n° 8.137/90, dispõe que: “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”:
I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
A palavra “Suprimir” está diretamente relacionada a inadimplência total, ou, também se refere a omissão total do pagamento. Já a palavra “Reduzir” se refere a inadimplência parcial ou incompleta.
Portanto, configura-se crime contra a ordem tributária, SUPRIMIR ou REDUZIR pagamento. Mas pagamento de que? De:
A) Tributos;
B) Contribuição Especial;
C) Acessório.
Não basta o mero inadimplemento desses pagamentos, é preciso que essa ausência ocorra na forma que proíbe a legislação, ou seja, nos moldes dos incisos do artigo 1° da Lei que rege os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Mas qual são os principais crimes tributários?
CONLUIO: o conluio é caracterizado quando duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, dolosamente, com unidade de desígnios, se unem para praticar fraudes e/ou sonegação. Neste caso, o agente não pratica sozinho a conduta, e sim, sempre na companhia de outros agentes.
Um bom exemplo de Conluio é quando uma empresa contrata um contador para alterar alguns documentos no anseio de pagar menos tributos, “maquiando” balancetes, ou melhor, reduzindo ou suprimindo demonstrativos de valores.
FRAUDE: a fraude se caracteriza quando o agente, dolosamente, agindo de má-fé, tenta impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou busca modificar suas características essenciais. Em outras palavras, quando o contribuinte, oculta faturamento ou deixa de cumprir algum dever de tributo legal, enganando a Receita Federal.
SONEGAÇÃO: a sonegação ocorre quando o agente, dolosamente, tenta ocultar que a Fazenda Pública tenha conhecimento dos tributos ou condições pessoais que influenciam no valor devido, com o objetivo de driblar a obrigatoriedade de cumprir com o pagamento. Um exemplo clássico de sonegação, é o caso da não emissão de notas fiscais.
Nota-se que, a sonegação e a fraude são bem parecidas, porém, o que divergem as duas são, na sonegação as informações são escondidas, já na fraude, as informações são modificadas.
Mas quando a empresa comete Conluio, Fraude ou Sonegação, qual a sanção imposta?
Como já relatado no início deste artigo, devido à alta carga tributária aplicada no Brasil, várias empresas buscam saídas, lícitas, para sobreviverem, dos bombardeios de tributos. O problema é que, nesse processo, ao arriscar pagar o mínimo de tributos legais, sem uma ajuda profissional, a empresa poderá, com largas chances, cometer um crime tributário.
O maior problema é que, mesmo sabendo que a nossa Constituição Federal prevê o princípio da ampla defesa e do contraditório, ou seja, seu direito de se defender é inconteste; na defesa não poderá alegar a “falta de intenção” para escapar da sanção administrativa ou penal.
Por isso, mais uma vez frisamos, não arrisque a saúde da sua empresa, não tente pagar menos tributos sem um profissional capacitado para orientá-lo; é como diz aquele ditado, “quem paga errado, paga dobrado”. Isso pode custar a vida do seu negócio.
As sanções podem ser administrativas ou penais, aqui vamos dar ênfase nas punições no âmbito penal. Logo, sabendo que, a maior preocupação de quem comete estes delitos, é saber se podem ser presos por isso, a resposta é, SIM! Você pode ser preso por cometer um crime tributário.
Geralmente, a maneira mais comum de punição pela conduta de suprimir ou reduzir pagamento de tributos, é a aplicação de multa, mas vale lembrar que, é necessário analisar com afinco cada caso.
Não sendo o caso de multa, a pena pode ser de detenção de 6 meses a 2 anos, ou, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
CUIDADO, geralmente, a empresa não comete apenas um crime tributário, mas sim, vários! Nesta situação, dependendo do caso concreto, o agente poderá ser penalizado a uma sanção que permitirá o início do cumprimento de pena no regime fechado.
Agora que esclarecemos o que é um crime tributário, como evitá-lo?
A melhor forma de evitar um crime tributário é preveni-lo! como assim? Explico; se o agente agir com orientação de profissionais capacitados, a chance de cometer um crime tributário é mínima, para não dizer que a chance é zero. Desta feita, a empresa precisa, além de uma empresa de contabilidade, uma assessoria jurídica eficiente, que irá, diante da complexa legislação vigente, guiar as empresas no caminho correto.
Sabemos que muitos não fazem o trabalho preventivo, logo, poderão já estar respondendo por um crime tributário. Nestes casos, o que devemos fazer?
Primeiramente, a empresa deve contratar um excelente escritório de advocacia para realizar uma boa defesa. Alguns casos, com o simples pagamento ou parcelamento do débito, o processo criminal poderá ser extinto.
Quando não for possível o pagamento da dívida, deverá:
a) analisar a existência do dolo do agente, ou seja, qual foi a real intenção do
contribuinte na redução ou supressão do tributo devido;
b) verificar quem são os responsáveis pela prática criminosa;
c) analisar se o tributo cobrado é realmente devido, insto é, se existe e, caso
positivo, se já não houve o pagamento;
d) estudar o caso concreto para entender qual a irregularidade, se é punível
criminalmente ou não;
e) verificar qual a espécie do tributo e qual o valor a ser pago.
Em relação ao valor devido, vale ressaltar, numa rasa explicação que, existe uma tese defensiva bastante aplicada no dia a dia, qual seja, a aplicabilidade do princípio da insignificância, ou, também conhecido como “bagatela”. Nos casos em que a dívida fiscal não exceda R$20.000,00 (vinte mil reais), não há o que se falar em crime, pois, por força do princípio da bagatela, excluí a tipicidade material, ou seja, o fato é atípico, e, isentará o agente de ser processado.
Para concluirmos, não se esqueça, a melhor forma para não ser processado criminalmente por um crime tributário, é a prevenção! Lembre-se, com as várias crises financeiras, principalmente pelo déficit fiscal do Brasil, somado as novas tecnologias, as fiscalizações vêm aumentando consideravelmente, e, as empresas de médio e pequeno porte estão nessa mira.
Por fim, lhes indago: Quanto custa a vida da sua empresa? Quanto custa para manter seu negócio de pé? Não se esqueça, crime tributário é coisa séria!! e, você, bem como os responsáveis por sua empresa, poderá responder severamente.
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